Como fazer um rótulo de cerveja dentro da lei

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Rótulo de cerveja criado pela Agência Alvo, de Bento Ferreira (Foto: Divulgação)

Recebo diversos e-mails solicitando como posso fazer um rótulo dentro da legislação, então vou tentar resumir neste post do blog sobre design de cerveja da Beer Art os principais pontos para criação de um rótulo, linkando com outros posts que temos aqui no portal.

Se você vai comercializar sua cerveja, você é obrigado a se adequar à legislação, então por que eu devo rotular? Devemos rotular nossas cervejas por motivos legais, econômicos e comerciais.

De ordem legal, temos normas gerais aplicáveis a alimentos e bebidas. Os órgãos competentes são do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

No que tange o caráter econômico e comercial, o rótulo esclarece, para o consumidor, quem é o produtor e também o produto, que passa a ser reconhecido no mercado. O objetivo é assegurar a segurança alimentar, a rastreabilidade e a confiabilidade na relação de mercado entre quem produz e quem consome.

Quando for criar o rótulo, ele deve ter obrigatoriamente algumas informações, a rotulagem de bebidas é regulamentada principalmente no Decreto nº 6.871/2009, mas também há regras específicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para que tenhamos entendimento o rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, é desta forma que a legislação descreve o que é rótulo.

No mesmo decreto no artigo 11 determina que cada unidade de cerveja deverá conter, em seu rótulo, algumas informações visíveis e legíveis, sendo que o INMETRO e o MAPA também têm atos normativos regulando os caracteres. Abaixo, as principais informações obrigatórias:

1) nome empresarial e endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;

2) número do registro do produto no MAPA;

3) denominação do produto em item distinto e destacado das demais informações do rótulo, com letras impressas em negrito, em cor única e em contraste com o fundo do rótulo. Os caracteres devem, ainda, respeitar tamanhos mínimos a depender da quantidade de líquido;

4) marca comercial;

5) lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção. Logo após ou abaixo da lista de ingredientes deve vir advertência sobre a presença direta ou de derivados de ingredientes alergênicos (incluindo o glúten);

6) a expressão “Indústria Brasileira”, por extenso “jamais abreviada”;

7) conteúdo líquido expresso em unidade de medida de volume, em cor contrastante com o fundo onde estiver impresso ou com o líquido, caso a embalagem seja transparente. O símbolo da unidade de medida depende da quantidade de líquido (“ml ou mL” para menos de 1 litro; “l” a partir de 1 litro).

O INMETRO também disciplina que o tamanho dos algarismos que indicam a quantidade de líquido depende do conteúdo líquido.

8) graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius; (formas corretas % Vol. Alc. ou v/v)

9) identificação do lote ou da partida;

10) prazo de validade;

11) frase de advertência, caso a cerveja tenha o teor alcoólico acima de 13% a frase obrigatória deve ser “Evite o Consumo Excessivo de Álcool”.

Este ponto é muito importante, pois é a parte que foi atualizada. A classificação da cerveja é muito importante, portanto, fique atento o que mudou. Essa modificação normativa adveio com a publicação do Decreto nº 9.902, em julho de 2019, que acabou por revogar uma série de dispositivos do Decreto nº 6.871/2009.

A partir de tal ato normativo, as cervejas são conceituadas assim no ordenamento brasileiro: Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.

1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.

2º Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A mudança foi significativa, pois, ao revogar uma série de dispositivos do Decreto nº 6.871, a cerveja tem seu conceito bem mais ampliado do que antes, porque passa a aceitar mais ingredientes na sua receita, especialmente matérias-primas de origem animal ou vegetal que antes não eram aceitos.

Mesmo depois destas revogações ainda está mantida a obrigatoriedade de apresentar a classificação da cerveja no rótulo, pois a Instrução Normativa 65 de 2019 do MAPA (publicada em dezembro de 2019, revogando as anteriores IN 54/2001 e IN 68/2018), que estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria, está em pleno vigor e tem o prazo para adequação até 11 DE DEZEMBRO de 2021.

Lembrando que faltam poucos dias paras as cervejarias adequarem os seus rótulos ao NOVO PIQ.

Alguns pontos interessantes da IN 65/2019, são:

  • Criação da classificação “cerveja com teor alcoólico reduzido” ou “cerveja com baixo teor alcoólico”, aquelas cujo teor alcoólico seja entre 0,5% e 2%;
  • Definição de “cerveja gruit”, que possibilita a substituição total do lúpulo por ervas;
  • Simplificação das classificações da cerveja (“cerveja”, “cerveja puro malte”, “cerveja de …”, “cerveja puro malte de …”); e
  • Permissão da inclusão de matérias-primas de origem animal (ex. leite, mel) e outros ingredientes de origem vegetal (ex. cogumelos) na cerveja.

Sobre a Denominação ATUAL do PRODUTO, onde grande parte do mercado deve se atualizar.

Art. 9º, Parágrafo único. A denominação do produto deve ser composta, nesta ordem, de suas classificações quanto à proporção de matérias-primas e quanto ao teor alcoólico.

CERVEJA PURO MALTE CERVEJA (≥ 55% malte de cevada, ≤ 45% adjuntos) CERVEJA DE... (45 a 80% adjuntos; 20 a 55% malte de cevada) CERVEJA PURO MALTE DE... + SEM ALCOOL ou DESALCOOLIZADA (≤ 0,5% v/v) COM BAIXO TEOR ALCOOLICO ou COM TEOR ALCOOLICO REDUZIDO (0,5 a 2,0% v/v/) (sem especificação: > 2,0% v/v/)

Na designação de venda (rotulagem), obedecer à seguinte ordem

As cervejas produzidas ou fabricadas até o dia 10/12/2021, não precisam necessariamente atender ao novo PIQ, podendo ser comercializadas até o fim de seu prazo de validade (IN MAPA 65/2019, art. 34, caput e parágrafo único).

Para facilitar ainda a vida de todos, fiz um PDF ATUALIZADO com resumo de toda a legislação, que você pode acessar e utilizar gratuitamente, cheers!

http://www.agenciaalvo.com/marketing/download-ebook-legislacao/

Para isso, basta incluir o seu nome e email no formulário, enviar, que receberá o link. Pode ficar tranquilo que seu e-mail será mantido em sigilo, sem ser compartilhado com nenhuma outra empresa. Siga-me nas redes sociais Bento Ferreira @bentocla


Referências

Referências

  • Lei 8918/1994 – Lei de Bebidas em Geral;
  • Decreto 6871/2009 – Regulamento Lei de Bebidas em Geral;
  • Instrução Normativa MAPA n°72/2018 – NOVA Norma Registro;
  • Instrução Normativa MAPA N°65/2019 – NOVO PIQ Cerveja;
  • Instrução Normativa nº 55/2002 – Rotulagem de bebidas;
  • RDC ANVISA 259/2002 – Rotulagem de Alimentos embalados;
  • RDC ANVISA 64/2011 – Coadjuvantes de tecnologia para Cervejas;
  • RDC ANVISA 65/2011 – Aditivos alimentares para Cervejas;
  • RDC ANVISA 26/2015 – Alérgenos alimentares;
  • Portaria INMETRO 157/2002 – Indicação quantitativa de conteúdo.
  • http://advogadocervejeiro.com.br/2021/11/faltam-poucos-dias-para-as-cervejarias-adequarem-os-seus-rotulos-ao-novo-piq/