O que você precisa saber sobre o Decreto nº 9.902/2019

Advogado Cervejeiro esclarece questões sobre a legislação que geraram notícias equivocadas

Em texto, o advogado André Lopes se propõe a “acabar de vez com as fake news relacionadas ao Decreto” (Foto: Divulgação)

André Lopes

No dia 9 de julho, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.902/2019, que atualiza as disposições legais sobre cerveja no Brasil.

Assim que o Decreto foi publicado, vários veículos de comunicação noticiaram o ocorrido, contudo, muitas das informações trazidas nas matérias estavam complemente equivocadas e foram desmentidas pelo MAPA.

Para acabar de vez com as “fake news” relacionadas ao Decreto, é importante explicar o que realmente muda a partir da sua publicação.

DE QUE TRATA O DECRETO?

O Decreto nº 9.902/2019 altera o anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

A partir do novo Decreto, a cerveja deixa de ter seu padrão disposto em duas normas (Decreto 6.871/2009 e Instrução Normativa n° 54/2001), passando a ter sua definição apenas no Decreto 6.871/2009, no artigo 36.

Na Instrução Normativa n° 54/2001 passam a vigorar somente as disposições específicas de rotulagem e de classificação.

Além disso, o Decreto dispõe sobre mudanças na padronização, na classificação, no registro, na inspeção, na produção e na fiscalização de bebidas.

NA PRÁTICA, O QUE MUDOU?

A única mudança prática a partir da publicação do Decreto 9.902/2019 é a permissão da inclusão de matérias-primas de origem animal nas cervejas, como leite, chocolate com leite e mel.

Antes, as cervejas que traziam esses ingredientes eram classificadas como bebidas alcoólicas mistas.

E A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DE USO DE MILHO, ARROZ, CORANTES, POMBO, SABÃO?

Muita informação equivocada foi compartilhada, mas a verdade é que NÃO HOUVE MUDANÇA EM RELAÇÃO AOS ADJUNTOS CERVEJEIROS.

Nada mudou em relação a isso: o emprego de adjuntos na elaboração da cerveja segue tendo o limite de 45% em relação ao extrato primitivo. Bem assim, nada mudou também em relação à classificação das cervejas (leve, extra, forte etc.).

Todas essas questões estão definidas na Instrução Normativa n° 54/2001, que segue em vigor.

A partir do novo Decreto, o MAPA poderá publicar a atualização do PIQ (Padrão de Identidade e Qualidade) da cerveja, porquanto agora os atos normativos poderão ser atualizados sem alterações no Decreto.

A nova Instrução Normativa, que já passou por consulta e audiência pública, deve ser publicada em breve, segundo informações do próprio MAPA.

No geral, o novo Decreto é muito bem-vindo, já que moderniza disposições legais relativas à produção de cerveja que estavam defasadas.

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados e criador do serviço Advogado Cervejeiro