A nova lei da cerveja sob o olhar de uma tributarista

Normas são uma "colcha de retalhos", compara Elisabeth Bronzeri em artigo para a Beer Art

Indústria terá muito trabalho para decifrar o emaranhado de regras e adotá-las a partir de 1º de maio (Foto: Ricardo Jaeger/Beer Art)

"Confesso que me assustei", diz Elisabeth Bronzeri (Foto: Altair Nobre/Beer Art)

Uma colcha de retalhos cheia de nós que têm de ser desamarrados. Essa é uma imagem sobre a nova lei de tributação da cerveja que se forma ao ler o artigo da consultora Elisabeth Bronzeri. A pedido da Beer Art, ela fez uma análise da nova legislação, que entra em vigor em 1º de maio. O resultado desse exame − com o alerta de que é preciso ainda muita análise, estudo, discussão e esclarecimento para avaliar o impacto das novas regras − está consolidado no texto a seguir.

Colcha de Retalhos

Elisabeth Bronzeri

Consultora tributária*

Enfim, foi publicada a tão esperada alteração na tributação da cerveja!! Recebida com otimismo por alguns, com ressalvas por outros, com repúdio por tantos outros e com assombração por aqueles que necessitam entender estas normas para aplicá-las no dia a dia das empresas. Na primeira leitura da Lei 13.097, publicada no dia 20 de janeiro, confesso que me assustei. Numa análise mais aprofundada, observei que os artigos 14 a 39 que tratam da Tributação das Bebidas Frias, além dos artigos 168 e 169, que tratam das Disposições Finais, citam nada mais, nada menos que 12 normas jurídicas, entre Decreto, Leis, Medida Provisória.

Estas normas referem-se a outra dezena de Leis.

São normas jurídicas em vigor desde a década de 60 (Lei 4.502/64), passando pela década de 70 (Lei 6.404/76), década de 90 e entrando no novo século: normas dos anos de 2001 a 2011. Não houve alterações na década de 80...

Fiz uma pesquisa livre e rápida sobre a história da cerveja no Brasil para entender as alterações na legislação em determinados períodos. Solicito críticas e comentários ao relato que se segue: Na década de 90, aconteceram algumas importantes movimentações no mercado cervejeiro do Brasil, com o início de exportação da Brahma Chopp para a Argentina, a ampliação e a inauguração de novas fábricas, a incorporação de companhias.

Houve um crescimento no mercado, o que justificaria alteração nas regras tributárias neste período, dada a necessidade de regulamentação específica e, principalmente, a ânsia arrecadatória. Mas as maiores e significativas alterações foram inseridas a partir de 2001.

Em 1999, a Companhia Antarctica Paulista e a Companhia Cervejaria Brahma anunciavam a criação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), resultante da fusão entre ambas.

Surgiu, então, um gigante econômico mundial, o que justificaria as novas regras tributárias ao setor a partir de 2001.

Acontece que as alterações na legislação do setor não cessaram desde então.

Segundo o anuário publicado pela CervBrasil em 2014, o setor responde hoje por 2% do PIB brasileiro e 15% da indústria de transformação, representando 7,8% do PIB deste setor industrial.

A cadeia produtiva do setor de Bebidas Frias gera R$ 33 bilhões em impostos por ano.

Está justificada a preocupação do governo em regulamentar, fiscalizar e alterar a legislação tributária desde o início dos anos 2000. A complexidade das normas tributárias do setor me fez recordar do filme chamado How to Make an American Quilt, aqui no Brasil traduzido para Colcha de Retalhos. Em Portugal foi chamado de Onde Reside o Amor. Talvez os portugueses não conheçam a expressão “colcha de retalhos” como nós conhecemos...

Não tenho pretensão de fazer uma análise aprofundada nas alterações propostas pela nova Lei. Não há espaço para isso. Sempre ficará faltando a análise de algum procedimento, de algum reflexo. Precisamos analisar calmamente, estudar, pensar, discutir. Precisamos ser questionados!

É um trabalho árduo e contínuo, principalmente quando as regras entrarem em vigor em 1º de maio e as empresas precisarem emitir seus documentos fiscais, calcularem os impostos... Não haverá descanso naquele feriado.

Sob o meu ponto de vista, a principal mudança foi a revogação do Regime Especial de Tributação do IPI, do PIS e da Cofins e a inserção de novas alíquotas (ver tabela):

 

(1) Redução em 22% no ano-calendário 2015 e 25% no ano-calendário 2016 nas saídas do importador, industrial ou equiparado à industrial para varejista ou consumidor final.

Esta redução somente se aplica se o industrial tiver instalado o medidor de produção. As regras e condições para esta obrigatoriedade dependem de regulamentação pela Receita Federal. Esperamos que seja breve!

E se não houver a regulamentação até a entrada em vigor das novas alíquotas? Em regra, não se aplicaria a redução. Em regra ...

(2) Nas vendas realizadas para estabelecimento varejista ou consumidor final, as alíquotas são as seguintes:

PIS = 1,86%

Cofins = 8,54%

O PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de venda de cerveja são recolhidos pela sistemática monofásica, ou seja, as alíquotas são majoradas, pois o recolhimento pelo fabricante inclui o imposto de toda a cadeia.

Pois bem, não fazia sentido um brewpub aplicar a mesma alíquota (majorada) se na sua operação não existe a cadeia de comercialização. A operação é única: Fábrica – Consumidor.

Talvez seja este o sentido da aplicação de uma alíquota minorada para estas operações. Mas continuo a entender que, para estas operações, venda direta do fabricante para o consumidor, as alíquotas deveriam ser as genéricas: 1,65% para o PIS e 7,60% para a Cofins (Regime Cumulativo) ou 0,65% e 3%, respectivamente (Regime não-cumulativo).

Mas, esta é outra longa discussão ...

Outra grande expectativa é a redução das alíquotas de IPI, PIS e Cofins para os estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais. Os percentuais de redução serão variáveis, considerando a produção acumulada do ano-calendário anterior: Até 5.000.000 litros: 20% Acima de 5.000.000 até 10.000.000: 10%

Esta redução também depende da regulamentação das “características necessárias” para que os produtos sejam considerados “especiais”. A definição de Cerveja Especial será realizada pelo Governo! Assustador.

Outras alterações não menos importantes: Equiparação à industrial, além das regras já existentes (filial industrial, controladora, controlada, coligada, sócio em comum etc), o estabelecimento que adquirir ou receber em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída do estabelecimento industrial ou importador.

Sendo equiparado à industrial, também deverá tributar o IPI nestas operações, assim como na industrialização por encomenda, onde o industrializador também deverá destacar o IPI. Foram alteradas regras para o fornecimento de vasilhames, assim como inseridas regras de apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins para aqueles sujeitos a apuração pelo regime cumulativo. Estas foram as principais alterações, sumariamente observadas. Será necessário um esforço técnico detalhado para identificar e desatar os nós desta Colcha de Retalhos.


*Elisabeth Bronzeri, sócia do escritório Bronzeri Consultoria, tem 20 anos de experiência em consultoria tributária. Advogada, Pós-Graduada em Direito Tributário, com MBA em Logística e Supply Chain no FIPECAFI. Professora de cursos como o de Empreendedorismo nos Negócios da Cerveja, da Beer Academy. Email: ebronzeri@hotmail.com