Alerta do Advogado Cervejeiro: cuidado com a distribuição
André Lopes chama a atenção para a necessidade de contrato e o que deve conter
É extremamente comum que as cervejarias façam contratos com distribuidoras de bebidas. Essas empresas servem como parceiros comerciais, auxiliando nas vendas das cervejas para determinadas regiões. Contudo, para evitar problemas no futuro, é necessário atentar para certas questões na hora de fechar um contrato de distribuição.
Contrato de distribuição
O contrato de distribuição é o negócio em que uma pessoa ou empresa assume a obrigação de promover a venda de um produto em uma zona geográfica determinada. A principal diferença entre esse tipo de contrato e os contratos de agência/representação comercial está no fato de que o distribuidor detém o produto, ou seja, ele compra para revender.
Cláusula de exclusividade
Nesse tipo de contrato, a empresa de distribuição tem exclusividade de revenda da cerveja em uma zona determinada. Caso não seja incluída no contrato uma cláusula de não exclusividade, qualquer venda de cerveja realizada para ponto de venda na área de atuação da distribuidora gerará o dever da cervejaria de remunerar a distribuidora. Por isso, é muito importante a delimitação clara da zona de exclusividade conferida à empresa de distribuição, de preferência em contrato escrito.
Importância do contrato escrito
Apesar da possibilidade de o contrato de distribuição ser verbal, é altamente aconselhável que esse documento seja escrito e, preferencialmente, redigido por um advogado. Isso porque quando o contrato é feito verbalmente não há registro do que foi acordado entre a cervejaria e o distribuidor, podendo ocasionar uma série de conflitos advindos de cláusulas que não foram especificadas ou de falhas de comunicação. Os problemas mais comuns enfrentados na modalidade verbal são os relativos à zona de exclusividade e ao desfazimento do contrato. Ainda, no contrato escrito é possível incluir uma série de cláusulas que servem para tornar o negócio mais seguro e previsível, tais como: delimitação da zona de exclusividade, cláusula de não exclusividade, produtos, prazos, formas de pagamento, forma de transporte, usos e costumes do comércio, etc.
Extinção do contrato
A rescisão do contrato de distribuição pode ocorrer por:
- Justa causa: quando uma das partes comete alguma falta grave (desídia, atos que gerem descrédito, etc);
- Manifestação de vontade: quando cervejaria ou distribuidor simplesmente deseja encerrar o contrato, com justificativa ou não;
- Descumprimento: quando uma das partes não cumpre com as suas obrigações contratuais.
Para todos os tipos de desfazimento do contrato de distribuição é imprescindível a notificação da outra parte sobre a intenção de desfazer o contrato, principalmente quando se trata de contratos por tempo indeterminado, hipótese em que se deve notificar com antecedência de no mínimo 90 dias (se possível até antes). Na falta de pré-aviso, a parte que não recebeu a notificação tem direito de pedir indenização. É importante salientar que não é possível desfazer o negócio por simples manifestação de vontade da cervejaria se a distribuidora tiver feito grandes investimentos para a venda das cervejas e não tiver transcorrido um prazo razoável, compatível com o tamanho do investimento feito pela empresa de distribuição.
Assim, no cenário cervejeiro atual, no qual surgem novas cervejarias diariamente, é essencial se precaver para evitar um prejuízo financeiro decorrente de uma rescisão contratual, o que pode ser feito através de um contrato formal bem redigido.
*André Lopes é advogado, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados